terça-feira, 30 de outubro de 2012

O OBJECTO DO PROCESSO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: PEDIDO E CAUSA DE PEDIR


     Num processo, seja ele qual for, o seu principal elemento é o objecto. Importa sempre termos em atenção, em que é que ele consiste e qual a ligação existente entre e relação material e a relação jurídica processual que se traz a juízo.
     Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva para que se possa dar uma noção adequada do objecto do processo tem que se proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspectos do direito substantivo invocado. Usando uma expressão do Senhor Professor, "o pedido e a causa de pedir apresentam-se como verso e reverso da mesma medalha, sendo que esta última é o direito substancial e mais propriamente aquele que é afirmado" - no caso concreto.
      O pedido e a causa de pedir é que demonstram a relação material existente entre as partes que entram no processo.

       Segundo o art. 212°/3 CRP, o modelo constitucional do Contencioso Administrativo encontra-se hoje completamente jurisdicionalizado e subjectivizado - destinando-se ao julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Assim, e segundo o art. 268°/4 CRP e art. 2° CPTA, o legislador português consagrou um modelo de Justiça Administrativa que se destina à protecção plena e efectiva dos direitos ou interesse legalmente protegidos dos particulares junto dos tribunais administrativos.


            • PEDIDO – Para a doutrina processualista, a noção de pedido compreende o efeito pretendido pelo seu autor e o direito que esse efeito visa defender. Está em causa a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor, do conteúdo e objecto do direito a tutelar. Por isso tem que se distinguir entre o "pedido imediato" - que é o efeito pretendido pelo autor; e o "pedido mediato" - que é o direito a tutelar com esse efeito. Antigamente nada disto se passava desta forma, pois a doutrina só se preocupava com o pedido, por um lado e por outro só se preocupava com a sua vertente imediata. Não se considerava o particular como titular de nenhuma situação jurídica subjectiva, logo não havia quaisquer direitos dos particulares a proteger - uma vez que o que o levava a actuar era a defesa do interesse público. Ora, actualmente não é somente esta a ideia que subsiste no nosso ordenamento jurídico. Temos que olhar para o problema do pedido de um modo mais renovado, o que significa que todos os direitos das relações administrativas são susceptíveis de protecção jurídica, podendo tais pedidos ser formulados de acordo com as formas processuais adequadas.


               • CAUSA DE PEDIR – A sua definição também se encontra muito marcada pelos traumas de infância de que padece o Contencioso Administrativo. Se não estivessem em causa posições subjectivas dos particulares, a causa de pedir deveria ser somente a apreciação integral da actuação administrativa que é trazida a juízo de modo a que possa fazer uma consideração objectiva da legalidade ou ilegalidade do acto que estiver em causa. Esta não será a melhor solução, uma melhor será considerar que a causa de pedir são as alegações do autor referentes ao acto administrativo.
Uma definição relativamente à causa de pedir deve depender da função e da natureza do Contencioso Administrativo. 
       A Reforma instituiu um Contencioso Administrativo muito mais subjectivo, destinado à protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares (art. 268°/4 CRP e art. 2° CPTA). Assim, a causa de pedir não pode ser entendida em modos absolutos ou abstractos, mas sim de forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes que devem, por sua vez, corresponder a direitos subjectivos dos particulares. 
       O juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar- se de nenhuma questão não suscitada pelas partes (art.95° CPTA) - regra geral do contraditório no Contencioso Administrativo, não obstante os poderes inquisitórios do juiz relativamente às questões de que ele possa conhecer oficiosamente.
       

        Desde que o Contencioso Administrativo se tornou de plena jurisdição deverá ser considerado de forma diferente, em razão da função desempenhada pelo meio processual, distinguindo consoante esteja em causa uma acção para a defesa de direitos ou de interesses próprios, ou consoante se trate de uma acção pública ou de uma acção popular. No caso da acção para defesa de direitos e interesse próprios , o objecto do processo é constituído pelos direitos subjectivos alegados pelos particulares numa concreta relação jurídica administrativa.  No caso da acção publica e da acção popular, que se destina à tutela directa da legalidade e do interesse público - por intermédio de um processo de partes - o objecto também é delimitado pelas alegações dos sujeitos, só que elas apenas configuram uma mera pretensão processual que não corresponde a nenhuma pretensão para protecção da posição jurídica substantiva do actor público ou popular. 
       
       Conclui-se, portanto, que houve uma grande abertura do Contencioso Administrativo no que diz respeito ao objecto do processo administrativo.

                                MAFALDA INÊS TRINDADE, 19710

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