quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Pedido de Condenação na Acção Administrativa Especial


Pedidos de Condenação na Acção Administrativa Especial

 

Quando esteja em causa, acção administrativa especial no âmbito de pedidos de condenação, haverá sempre a considerar pressupostos específicos, sendo eles:

·         Existência de uma omissão de decisão, por parte da administração, ou prática de acto administrativo de conteúdo negativo;

·         Legitimidade das partes;

·         Oportunidade do pedido;

Analisando cada um dos pressupostos; e relativamente à existência de uma omissão de decisão, o art.67º CPA que materializa os pressupostos processuais relativos ao comportamento da administração, distingue três possibilidades, consoante:

1.      Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legal estabelecido;

2.      Tenha sido recusada a prática do acto devido;

3.      Tenha sido recusada a apreciação do requerimento dirigido à prática do acto;

Estas três hipóteses podem reconduzir- se a duas situações, nomeadamente, à omissão administrativa ou à existência de um acto de conteúdo negativo.

A primeira situação, omissão administrativa, para ter relevo jurídico impõe que tenha havido um pedido do particular, apresentado ao órgão competente e com o dever legal de decidir; não tendo ocorrido qualquer decisão dentro do prazo legalmente estipulado. Anteriormente, considerava- se nestas situações um indeferimento tácito de tais pretensões (art.109º CPA); no entanto, hoje permite- se ao particular que solicite, desde logo, a condenação da administração na prática do acto, obtendo uma satisfação directa da sua pretensão.

Importa também perceber, se o pedido de condenação pode ter lugar nos casos em que a lei determina que a omissão administrativa equivale ao deferimento tácito da pretensão do particular (art.108ºCPA). Quanto a esta questão há divergências, Prof. Mário Aroso De Almeida considera que o deferimento tácito é um acto administrativo, resultante de uma presunção legal, entendendo que em situações de deferimento tácito não há lugar à propositura de acção de condenação à prática do acto omitido, pelo motivo de que a produção do acto já resultou da lei.

Contrapondo- se a esta doutrina, o Prof.Vasco Pereira Da Silva, entende que não se pode sequer considerar acto administrativo, e tão pouco considera possível afastar a possibilidade de pedidos de condenação na prática do acto devido.

A figura do deferimento tácito, estava associada a actuações burocráticas mais expeditas, no caso de relações inter-orgânicas, ou como forma de protecção de direitos dos particulares contra a inércia da administração, no domínio das permissões legais.

Por outro lado, considera que mesmo que se admita, sem conceder que da omissão administrativa conducente ao deferimento tácito resultava um acto administrativo; isso só por si não bastava para afastar a possibilidade do pedido de condenação, uma vez que esta, pode ter lugar face a omissões como a actuações administrativas de conteúdo negativo. O Sr. Professor vem dizer que mesmo considerando o deferimento tácito, uma “ficção legal” não afasta a admissibilidade de pedidos de condenação pelo menos:

·         Na hipótese do deferimento tácito, formado nos termos da lei, não corresponder integralmente às pretensões do particular,

·         Na hipótese do deferimento tácito, numa relação multilateral, ser favorável em relação a um ou alguns dos sujeitos, mas, não no que respeita aos demais, os quais se veêm confrontados com efeitos desfavoráveis, podendo usar a via do pedido de condenação.

 

Em resumo, a omissão da actuação, que é um pressuposto de admissibilidade do pedido de condenação à prática do acto administrativo devido, tanto se verifica no caso de indeferimento como deferimento tácito.

A segunda situação, enquanto pressuposto processual relativo ao comportamento da administração que admite, a apresentação de pedidos de condenação é a do acto administrativo desfavorável; que tanto pode resultar da recusa da prática do acto, como da simples recusa de apreciação do pedido; levando o particular a exigir a actuação administrativa devida, pedindo a condenação imediata da mesma.

Quanto à legitimidade das partes, encontramos no art. 68º CPA regras de legitimidade específicas para a acção administrativa especial, quando estejam em causa pedidos de condenação. Assim, partes legítimas para apresentar pedidos de condenação serão:

·         Sujeitos privados: os indivíduos (art.68º nº1 al.a) e pessoas colectivas (nº1 al.b), que aleguem a titularidade de um direito susceptível de ser satisfeito com emissão de um acto administrativo;

·         Sujeitos públicos: as pessoas colectivas e os órgãos administrativos;

·         Ministério Público: o legislador alargou a legitimidade para a apresentação de pedidos de condenação também no que respeita à defesa de legalidade e do interesse público, introduzindo uma visão objectivista. Assim, na base  da al.c) do art.68º nº1, o Ministério Público só pode formular pedidos de condenação “ quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa  de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos bens referidos no art.9 n2º.

·         Actor Popular: de acordo com o art. 68º nº1 al.d) que remete para o art. 9º nº2, goza de legitimidade para a apresentação de pedidos de condenação à prática dos actos devidos pela administração. A qual realizará uma função objectiva, através da acção pública e da acção popular.

Por último, temos o pressuposto processual da oportunidade do pedido, art.69º CPA, na medida em que o pedido de condenação à prática do acto pela administração está sujeito a prazos, o qual será diferente consoante se esteja perante uma omissão (1ano) ou se se trate de um acto de conteúdo negativo (3meses). Por uma questão de segurança e estabilidade, serão aplicáveis, também neste caso, quando se trate de prazos com efeitos meramente processuais,cujo decurso não implique qualquer efeito sanador da invalidade, da mesma maneira que se justifica a aplicação analógica do art.38º CPA, segundo o qual, o direito à emissão de acto administrativo devido, quando não exercido atempadamente, é susceptível de vir a ser mais tarde, apreciado pelo tribunal, mas a título incidental.

 

Marta Araújo, aluna nº 16194

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