A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Devido à extensão do tema, a publicação será dividida em três partes:
Devido à extensão do tema, a publicação será dividida em três partes:
I - A admissão genérica da cumulação de pedidos
II - A cumulação de pedidos em acção administrativa especial
II - A cumulação de pedidos em acção administrativa especial
III - A cumulação sucessiva em especial
I - A admissão genérica da cumulação de pedidos
1. Introdução:
A cumulação consiste na conjunção de pretensões distintas num mesmo processo.
O princípio da livre cumulação de pedidos[1] encontra-se genericamente previsto no art. 4º CPTA, estando sujeito a desenvolvimentos consoante o tipo de processo em causa.
1.2. Esta cumulação de pedidos tem como vantagens uma efectividade da tutela jurisdicional, celeridade e economia processuais, facilidade da tarefa do demandante, entre outras.
1.3. No CPC a possibilidade de cumulação de pedidos é mais limitada quando se lhes corresponda uma forma processual diferente, enquanto que no nosso CPTA podem genericamente cumular-se pedidos com forma processual diferente; pelo contrário, o processo administrativo não se basta com uma compatibilidade entre pedidos, sendo necessária entre eles uma relação de prejudicialidade, dependência ou coincidência.
1.4. Figuras próximas da cumulação são a coligação (onde há vários autores e/ou vários demandados por pedidos diferentes), os pedidos alternativos ou subsidiários (onde só o mérito de um dos pedidos é apreciado), a cumulação aparente (onde os pedidos respeitam ao mesmo bem jurídico), a apensação (onde há autonomia processual, art. 28º CPTA) e os processos em massa (onde é diferente o regime da sua apreciação e decisão, art. 48º CPTA).
1.5. A cumulação pode ser inicial ou sucessiva, consoante é formulada logo na petição inicial ou em momento posterior; a esta última aplica-se o art. 273º CPC quanto à modificação objectiva do pedido.
A cumulação consiste na conjunção de pretensões distintas num mesmo processo.
O princípio da livre cumulação de pedidos[1] encontra-se genericamente previsto no art. 4º CPTA, estando sujeito a desenvolvimentos consoante o tipo de processo em causa.
1.2. Esta cumulação de pedidos tem como vantagens uma efectividade da tutela jurisdicional, celeridade e economia processuais, facilidade da tarefa do demandante, entre outras.
1.3. No CPC a possibilidade de cumulação de pedidos é mais limitada quando se lhes corresponda uma forma processual diferente, enquanto que no nosso CPTA podem genericamente cumular-se pedidos com forma processual diferente; pelo contrário, o processo administrativo não se basta com uma compatibilidade entre pedidos, sendo necessária entre eles uma relação de prejudicialidade, dependência ou coincidência.
1.4. Figuras próximas da cumulação são a coligação (onde há vários autores e/ou vários demandados por pedidos diferentes), os pedidos alternativos ou subsidiários (onde só o mérito de um dos pedidos é apreciado), a cumulação aparente (onde os pedidos respeitam ao mesmo bem jurídico), a apensação (onde há autonomia processual, art. 28º CPTA) e os processos em massa (onde é diferente o regime da sua apreciação e decisão, art. 48º CPTA).
1.5. A cumulação pode ser inicial ou sucessiva, consoante é formulada logo na petição inicial ou em momento posterior; a esta última aplica-se o art. 273º CPC quanto à modificação objectiva do pedido.
2. A permissão genérica de cumulação de pedidos:
Relativamente a estes pressupostos, os mesmos não precisam de ser invocados
como tais na petição inicial, sendo que cabe ao tribunal decidir se os pedidos
são ou não aceites.
2.1. Os requisitos positivos da cumulação encontram-se no nº1 do art. 4º CPTA:
ser a causa de pedir a mesma e única; não sendo, que o julgamento dos pedidos
dependa da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das
mesmas regras ou princípios de direito; ou os pedidos estarem em relação de
prejudicialidade ou dependência. O nº2 do art. 4º CPTA encerra uma
exemplificação destes requisitos positivos.
2.2. Os requisitos negativos encontram-se no art. 5º CPTA: o facto de a cada
pedido cumulado corresponder uma forma processual diferente não obsta à sua
cumulação, mas apenas se dentro das formas de acção administrativa comum, ou
então de uma qualquer acção administrativa comum com uma acção administrativa
especial; assim, no caso de cumulação com acção administrativa especial, o
processo corre sob a forma desta última (art. 46º CPTA). Se um dos pedidos não
pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa, haverá lugar a absolvição da
instância relativamente a esse pedido (art. 5º/2 CPTA).
2.3. Quanto a pedidos ilegalmente cumulados, dispõe o art. 4º/3 CPTA que o
demandante será notificado para indicar que pedido pretende ver apreciado; se
não o fizer no prazo de 10 dias, haverá lugar a absolvição da instância; dispõe
ainda o nº 4 que no caso de absolvição por cumulação ilegal de impugnações (no
mínimo uma, contrariamente ao nº5 e ao art. 47º/5 CPTA, onde todos os pedidos
têm de ser impugnatórios), podem novas petições serem apresentadas no prazo de
um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se apresentadas na data de
entrada da primeira – atenção que a norma do art. 4.º/4 CPTA só faz sentido se
a impugnação disser respeito a actos administrativos anuláveis, uma vez que os
outros processos impugnatórios podem ser deduzidos a todo o tempo.
2.4. Continuando o que atrás foi dito relativamente à cumulação onde ambos os
pedidos são impugnatórios, o nº5 do art. 4º CPTA remete para o regime do art.
47º CPTA.
[1] O regime
anterior vigorava na base da regra contrária – a não cumulação de pedidos,
com excepção para o art. 38º LPTA, onde se permitia a impugnação cumulada de
actos administrativos em relação de dependência ou conexão.
“Existe relação de conexão para efeitos do disposto no art. 38º nº1 da LPTA
entre dois despachos atacados pelo mesmo recorrente que, embora proferidos em
processos administrativos diferentes, respeitam ambos a candidaturas a ajudas
financeiras à formação profissional no âmbito do mesmo regime legal, versam
sobre situações de facto análogas, aderiram à fundamentação em grande parte
coincidente e foram praticados pelo mesmo autor e no exercício da mesma
competência decisória de 2º grau sobre decisões primárias do mesmo órgão
tutelado”, em STA 44019, 99.11.11.
Bibliografia:
1. ANDRADE,
José Carlos Vieira de, Justiça
Administrativa, Almedina, 2011.
2. OLIVEIRA, Mário Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2006.
2. OLIVEIRA, Mário Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2006.
Mariana Lacueva Barradas
nº 18284.
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