domingo, 28 de outubro de 2012

A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO


A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Devido à extensão do tema, a publicação será dividida em três partes: 
I - A admissão genérica da cumulação de pedidos
II - A cumulação de pedidos em acção administrativa especial 
III - A cumulação sucessiva em especial 

I - A admissão genérica da cumulação de pedidos

1. Introdução:
A cumulação consiste na conjunção de pretensões distintas num mesmo processo.
O princípio da livre cumulação de pedidos[1] encontra-se genericamente previsto no art. 4º CPTA, estando sujeito a desenvolvimentos consoante o tipo de processo em causa.
1.2. Esta cumulação de pedidos tem como vantagens uma efectividade da tutela jurisdicional, celeridade e economia processuais, facilidade da tarefa do demandante, entre outras.
1.3. No CPC a possibilidade de cumulação de pedidos é mais limitada quando se lhes corresponda uma forma processual diferente, enquanto que no nosso CPTA podem genericamente cumular-se pedidos com forma processual diferente; pelo contrário, o processo administrativo não se basta com uma compatibilidade entre pedidos, sendo necessária entre eles uma relação de prejudicialidade, dependência ou coincidência.
1.4. Figuras próximas da cumulação são a coligação (onde há vários autores e/ou vários demandados por pedidos diferentes), os pedidos alternativos ou subsidiários (onde só o mérito de um dos pedidos é apreciado), a cumulação aparente (onde os pedidos respeitam ao mesmo bem jurídico), a apensação (onde há autonomia processual, art. 28º CPTA) e os processos em massa (onde é diferente o regime da sua apreciação e decisão, art. 48º CPTA).
1.5. A cumulação pode ser inicial ou sucessiva, consoante é formulada logo na petição inicial ou em momento posterior; a esta última aplica-se o art. 273º CPC quanto à modificação objectiva do pedido.

2. A permissão genérica de cumulação de pedidos:
Relativamente a estes pressupostos, os mesmos não precisam de ser invocados como tais na petição inicial, sendo que cabe ao tribunal decidir se os pedidos são ou não aceites.
2.1. Os requisitos positivos da cumulação encontram-se no nº1 do art. 4º CPTA: ser a causa de pedir a mesma e única; não sendo, que o julgamento dos pedidos dependa da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras ou princípios de direito; ou os pedidos estarem em relação de prejudicialidade ou dependência. O nº2 do art. 4º CPTA encerra uma exemplificação destes requisitos positivos.
2.2. Os requisitos negativos encontram-se no art. 5º CPTA: o facto de a cada pedido cumulado corresponder uma forma processual diferente não obsta à sua cumulação, mas apenas se dentro das formas de acção administrativa comum, ou então de uma qualquer acção administrativa comum com uma acção administrativa especial; assim, no caso de cumulação com acção administrativa especial, o processo corre sob a forma desta última (art. 46º CPTA). Se um dos pedidos não pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa, haverá lugar a absolvição da instância relativamente a esse pedido (art. 5º/2 CPTA).
2.3. Quanto a pedidos ilegalmente cumulados, dispõe o art. 4º/3 CPTA que o demandante será notificado para indicar que pedido pretende ver apreciado; se não o fizer no prazo de 10 dias, haverá lugar a absolvição da instância; dispõe ainda o nº 4 que no caso de absolvição por cumulação ilegal de impugnações (no mínimo uma, contrariamente ao nº5 e ao art. 47º/5 CPTA, onde todos os pedidos têm de ser impugnatórios), podem novas petições serem apresentadas no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se apresentadas na data de entrada da primeira – atenção que a norma do art. 4.º/4 CPTA só faz sentido se a impugnação disser respeito a actos administrativos anuláveis, uma vez que os outros processos impugnatórios podem ser deduzidos a todo o tempo.
2.4. Continuando o que atrás foi dito relativamente à cumulação onde ambos os pedidos são impugnatórios, o nº5 do art. 4º CPTA remete para o regime do art. 47º CPTA.

[1] O regime anterior vigorava na base da regra contrária – a não cumulação de pedidos, com excepção para o art. 38º LPTA, onde se permitia a impugnação cumulada de actos administrativos em relação de dependência ou conexão.
“Existe relação de conexão para efeitos do disposto no art. 38º nº1 da LPTA entre dois despachos atacados pelo mesmo recorrente que, embora proferidos em processos administrativos diferentes, respeitam ambos a candidaturas a ajudas financeiras à formação profissional no âmbito do mesmo regime legal, versam sobre situações de facto análogas, aderiram à fundamentação em grande parte coincidente e foram praticados pelo mesmo autor e no exercício da mesma competência decisória de 2º grau sobre decisões primárias do mesmo órgão tutelado”, em STA 44019, 99.11.11.

Bibliografia:
1. ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa, Almedina, 2011.
2. OLIVEIRA, Mário Esteves de,
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2006.


Mariana Lacueva Barradas
nº 18284.  

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