sexta-feira, 12 de outubro de 2012

MEIOS PROCESSUAIS NO NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Actualmente, a Constituição da Republica Portuguesa, no nº 4 do seu Art.268º, consagra a tutela plena e efectiva dos particulares no contencioso administrativo.  Os Tribunais Administrativos estão agora munidos de plena jurisdição pelo que, os efeitos das respectivas sentenças vão da simples apreciação à condenação da Administração, admitindo-se a impugnação de actos administrativos bem como a adopção de medidas cautelares.

Esta consagração constitucional assume substancial importância na medida em que os poderes da entidade controladora no recurso hierárquico estavam, anteriormente, limitados à anulação de actos administrativos.

Com a reforma, parece ter-se optado pela unificação de todos os meios processuais independentemente dos pedidos ou dos efeitos das sentenças, na linha do que se poderia chamar `Modelo Latino, ainda que relativamente aos meios processuais principais se tenha consagrado uma dicotomia: acção administrativa comum/acção administrativa especial. Daqui decorre que dentro de cada meio processual podem existir tantas espécies de efeitos das sentenças quanto os pedidos susceptíveis de ser formulados.

O Código de Processo Administrativo consagra assim diferentes meios processuais:

    - Acção Administrativa Comum ( art.37º e ss):
    - Acção Administrativa Especial (art.46º e ss);
    - Processos Urgentes (arts. 97º e ss; arts 100º e ss; art.104º e ss e art.109 e ss);
    - Processos Cautelares (art.112º e ss);
    - E Processo Executivo (art.157º e ss);


Para que a tutela jurisdicional administrativa seja de facto efectiva, não será suficiente concluir qual o meio processual mais adequado a cada pretensão. Ter-se-à ainda que averiguar quais os poderes de pronuncia do juiz administrativo pelo que, o Código de Processo Administrativo estabelece no seu Art.2º, o principio da tutela judicial efectiva. A este principio corresponde o direito a obter uma decisão judicial favorável seja qual for o meio processual utilizado, implicando assim uma justiça material sobre o mérito das pretensões formuladas, não se limitando à apreciação formal do litígio.

A tutela judicial plena só se considerará completa mediante a enumeração dos efeitos das sentenças correspondentes, independentemente dos meios processuais em causa (Art.2º nº2 CPTA). Este artigo vem estabelecer, a titulo exemplificativo, os poderes de pronuncia judicial que integram o principio da tutela efectiva.

Os poderes de pronuncia dos Tribunais Administrativos estão hoje a par de todos os outros tribunais, não estando já limitados à mera anulação de actos administrativos.




Mónica Lopes
Nº16794

 





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