sábado, 13 de outubro de 2012

Regime Processual do Contencioso Administrativo


Regime Processual

Princípios do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos

 

O CPTA traduz – se num complexo de normas que consagram princípios fundamentais e identificadores do seu regime. Assim sendo, torna- se importantes fazer uma pequena análise acerca dos mesmos.

                O primeiro desses princípios, consta do art.2º, o princípio da tutela jurisdicional efectiva que prevê que a cada direito corresponda uma acção, no sentido de que todo o direito ou interesse legalmente protegido encontra na jurisdição administrativa uma tutela adequada; esta ideia demonstra que:

1.       O contencioso administrativo coloca à disposição dos interessados as formas processuais adequadas para fazerem valer as suas pretensões e obterem, em prazo razoável, a decisão com força de caso julgado- é o plano da tutela declarativa;

2.       A pretensão da tutela jurisdicional pode ser acompanhada da adopção de providências destinadas a acautelar o efeito útil da decisão judicial- é o plano da tutela cautelar;

3.       A quem tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado, tem à sua disposição as formas processuais adequadas para fazer valer essa decisão e obter a sua execução, a sua efectivação e materialização- é a tutela executiva;

 

Um outro princípio, é o da plena jurisdição dos tribunais administrativos, art. 3º, onde se afirmam os poderes dos tribunais no plano declarativo e no plano executivo; rompendo com a tradição de que os tribunais se circunscreviam ao acto de anulação ou declaração da nulidade e de condenação ao pagamento de indemnizações. No entanto, há que deixar claro que os tribunais administrativos não estão vocacionados nem constitucional ou legalmente habilitados, a fazer a dupla administração, isto é a (re) formular juízos que apenas à administração cumpre realizar, no exercício dos poderes de valoração que são circundantes à função administrativa.

                Houve um reforço dos poderes dos tribunais administrativos, no plano dos poderes de pronúncia do processo declarativo no âmbito dos processos principais, em que são proferidas as decisões sobre o mérito das causas; e no âmbito dos processos cautelares, em que são decretadas providências, de modo a acautelar a utilidade das decisões a proferir nos processos principais. O primeiro tipo de pronúncia nos processos principais, é a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, cujo âmbito de eficácia consta do art.76º, regime inspirado no art.282º da CRP, respeitante às declarações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral que são proferidas pelo Tribunal Constitucional.

                Poderá também haver a declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral, art.73º nº2, podendo esta ser fundada na inconstitucionalidade da norma.

                Por sua vez, no art.77º do CPTA, deparamo-nos com uma inovação quanto à declaração de ilegalidade, que poderá ser por omissão de normas necessárias “ para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação”; esta figura teve a sua inspiração na declaração de inconstitucionalidade por omissão prevista no art.283º da CRP.

                No plano dos poderes de condenação conferidos aos tribunais administrativos, importa o novo poder de condenar a administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados,art.66º e seguintes do CPTA e 268º nº4 da CRP, respectivamente.

                Quanto ao reforço dos poderes, verificou-  se que o CPTA conferiu aos tribunais administrativos o poder de imporem medidas de execução indirecta, através da imposição das sanções pecuniárias compulsórias, de forma a obrigar a administração a cumprir as obrigações que sobre ela impendem, art.3 nº2, art.44º e 49º, art.66º, art.84º,art.108º, art.110º, art.127º, art.168º e art.179º. Dentro do princípio da plena jurisdição, prevê- se o poder de decretar todo o tipo de providências cautelares, art.112º, de maneira a possibilitar, a adopção de toda e qualquer providência cautelar seja antecipatória ou conservatória, para se assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo principal, art.268º nº4 da CRP, respectivamente.

                Um outro princípio, tem que ver com a livre cumulação de pedidos, art.4º, que pode ser entendido como um dos corolários do princípio da tutela jurisdicional efectiva; assim poder- se- à fazer valer pretensões todas elas relativas a uma mesma relação jurídica material, o que significa uma simplificação do acesso à justiça.

                A jurisdição administrativa integra, ainda, o princípio da igualdade das partes, art.6º, que erradicou a ideia de que as entidades públicas não podiam ser objecto de sanções por litigância de má fé.

                Também, o princípio da promoção do processo, previsto no art.7º, constitui um importante passo, pois exige a eliminação de obstáculos infundados e desproporcionados ao acesso à justiça, sendo assim um outro corolário da efectivação da tutela jurisdicional.

                Quanto ao princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais, o que se pretendeu com a revisão constitucional de 1997, que reformulou o art.268º nº4 e 5 da CRP, foi o de garantir aos particulares, de forma sincrética, um direito à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; para tal o CPTA reconduz para cada tipo de pretensão o meio e forma processual que melhor se adapte para a efectivação do direito ou interesse. Para este propósito, partiu- se do entendimento que os processos do contencioso seguiriam dois tipos de tramitações: a comum e a especial.

                Decorre ainda o princípio da flexibilidade do objecto do processo, que está subjacente à possibilidade do objecto do processo se convolar na fixação de uma indeminização por razões de impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público, que se encontra prevista no art.45º, para o qual entretanto também remete o art.49º.

                Para finalizar, temos o princípio da agilização processual, que pretende isso mesmo, ou seja, tem em vista a redução do número de litígios a apreciar pelos tribunais administrativos e a aceleração da justiça administrativa. Pois, como é do conhecimento geral, no domínio da actuação administrativa, há lugar à produção de actos administrativos em massa, que envolvem a aplicação, por vezes automática, do mesmo dispositivo normativo a um amplo conjunto de pessoas, fazendo com que, quando a administração incorra em ilegalidades se multipliquem os litígios, originando processos idênticos em grande número que tendem a “entupir” os tribunais, assim este princípio pretende contrarias esta realidade, daí ser uma solução positiva e a seguir.

 

                                                                                              Marta Araújo, aluna nº16194

 

 

 

 

 

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