Regime Processual
Princípios do Código do
Procedimento dos Tribunais Administrativos
O CPTA traduz – se num
complexo de normas que consagram princípios fundamentais e identificadores do
seu regime. Assim sendo, torna- se importantes fazer uma pequena análise acerca
dos mesmos.
O primeiro desses princípios, consta do art.2º, o princípio da tutela jurisdicional efectiva que prevê que a cada direito corresponda uma acção, no
sentido de que todo o direito ou interesse legalmente protegido encontra na
jurisdição administrativa uma tutela adequada; esta ideia demonstra que:
1. O
contencioso administrativo coloca à disposição dos interessados as formas
processuais adequadas para fazerem valer as suas pretensões e obterem, em prazo
razoável, a decisão com força de caso julgado- é o plano da tutela declarativa;
2. A
pretensão da tutela jurisdicional pode ser acompanhada da adopção de
providências destinadas a acautelar o efeito útil da decisão judicial- é o
plano da tutela cautelar;
3. A
quem tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado, tem à
sua disposição as formas processuais adequadas para fazer valer essa decisão e
obter a sua execução, a sua efectivação e materialização- é a tutela executiva;
Um outro
princípio, é o da plena jurisdição dos tribunais administrativos, art. 3º, onde se
afirmam os poderes dos tribunais no plano declarativo e no plano executivo;
rompendo com a tradição de que os tribunais se circunscreviam ao acto de
anulação ou declaração da nulidade e de condenação ao pagamento de indemnizações.
No entanto, há que deixar claro que os tribunais administrativos não estão
vocacionados nem constitucional ou legalmente habilitados, a fazer a dupla
administração, isto é a (re) formular juízos que apenas à administração cumpre
realizar, no exercício dos poderes de valoração que são circundantes à função
administrativa.
Houve um reforço dos poderes dos tribunais
administrativos, no plano dos poderes de pronúncia do processo declarativo no
âmbito dos processos principais, em que são proferidas as decisões sobre o
mérito das causas; e no âmbito dos processos cautelares, em que são decretadas
providências, de modo a acautelar a utilidade das decisões a proferir nos
processos principais. O primeiro tipo de pronúncia nos processos principais, é
a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, cujo âmbito de
eficácia consta do art.76º, regime inspirado no art.282º da CRP, respeitante às
declarações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória
geral que são proferidas pelo Tribunal Constitucional.
Poderá também haver a declaração
de ilegalidade sem força obrigatória geral, art.73º nº2, podendo esta ser
fundada na inconstitucionalidade da norma.
Por sua vez, no art.77º do CPTA,
deparamo-nos com uma inovação quanto à declaração de ilegalidade, que poderá
ser por omissão de normas necessárias “ para dar exequibilidade a actos
legislativos carentes de regulamentação”; esta figura teve a sua inspiração na
declaração de inconstitucionalidade por omissão prevista no art.283º da CRP.
No plano dos poderes de
condenação conferidos aos tribunais administrativos, importa o novo poder de
condenar a administração à prática de actos administrativos ilegalmente
omitidos ou recusados,art.66º e seguintes do CPTA e 268º nº4 da CRP, respectivamente.
Quanto ao reforço dos poderes,
verificou- se que o CPTA conferiu aos
tribunais administrativos o poder de imporem medidas de execução indirecta,
através da imposição das sanções pecuniárias compulsórias, de forma a obrigar a
administração a cumprir as obrigações que sobre ela impendem, art.3 nº2,
art.44º e 49º, art.66º, art.84º,art.108º, art.110º, art.127º, art.168º e
art.179º. Dentro do princípio da plena jurisdição, prevê- se o poder de
decretar todo o tipo de providências cautelares, art.112º, de maneira a
possibilitar, a adopção de toda e qualquer providência cautelar seja
antecipatória ou conservatória, para se assegurar a utilidade da sentença a
proferir num processo principal, art.268º nº4 da CRP, respectivamente.
Um outro princípio, tem que ver
com a livre cumulação de pedidos, art.4º, que pode ser entendido
como um dos corolários do princípio da tutela jurisdicional efectiva; assim
poder- se- à fazer valer pretensões todas elas relativas a uma mesma relação
jurídica material, o que significa uma simplificação do acesso à justiça.
A jurisdição administrativa
integra, ainda, o princípio da igualdade
das partes, art.6º, que erradicou a ideia de que as entidades públicas
não podiam ser objecto de sanções por litigância de má fé.
Também, o princípio da promoção do processo, previsto no
art.7º, constitui um importante passo, pois exige a eliminação de obstáculos
infundados e desproporcionados ao acesso à justiça, sendo assim um outro
corolário da efectivação da tutela jurisdicional.
Quanto ao princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais, o que
se pretendeu com a revisão constitucional de 1997, que reformulou o art.268º
nº4 e 5 da CRP, foi o de garantir aos particulares, de forma sincrética, um
direito à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos; para tal o CPTA reconduz para cada tipo de pretensão o
meio e forma processual que melhor se adapte para a efectivação do direito ou
interesse. Para este propósito, partiu- se do entendimento que os processos do
contencioso seguiriam dois tipos de tramitações: a comum e a especial.
Decorre ainda o princípio da flexibilidade do objecto
do processo, que está subjacente à possibilidade do objecto do processo se
convolar na fixação de uma indeminização por razões de impossibilidade ou grave
prejuízo para o interesse público, que se encontra prevista no art.45º, para o
qual entretanto também remete o art.49º.
Para finalizar, temos o princípio da agilização processual, que pretende isso mesmo, ou
seja, tem em vista a redução do número de litígios a apreciar pelos tribunais
administrativos e a aceleração da justiça administrativa. Pois, como é do
conhecimento geral, no domínio da actuação administrativa, há lugar à produção
de actos administrativos em massa, que envolvem a aplicação, por vezes
automática, do mesmo dispositivo normativo a um amplo conjunto de pessoas,
fazendo com que, quando a administração incorra em ilegalidades se multipliquem
os litígios, originando processos idênticos em grande número que tendem a
“entupir” os tribunais, assim este princípio pretende contrarias esta
realidade, daí ser uma solução positiva e a seguir.
Marta Araújo, aluna nº16194
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